O que é uma Intervenção Federal? #20

Olá pessoal, tudo bem ? Eu sou o Professor Thiago e neste artigo irei explicar o que é uma intervenção federal, estadual e outros detalhes jurídicos. Leia o texto até o final e entenda tudo, se tiver alguma dúvida, deixe nos comentários para respondermos! 🙂

É o ato de exercer influência (superior em inferior) em determinada situação na tentativa de alterar o seu resultado, sua administração, seu andamento, etc. É a ação de “violar” algo.

Entende-se que é uma medida excepcional (incomum, rara, não desejada) que é tomada em situações únicas, extremas, que bloqueia, suprime, acaba com a autonomia, com o poder de ação, de forma temporária de um Estado, do DF ou de um Município.

Mas perante ações garantidas e previstas na nossa CF (Constituição Federal). É quando o governo federal toma conta de uma Estado que está apresentando muitos problemas que podem enfraquecer o pacto federativo, como aconteceu no Rio de Janeiro em 2018.

É destinada para resgatar a normalidade institucional, ou seja, o funcionamento total e pleno da Democracia e das leis. Também tem a função de garantir a execução rigorosa e necessária do principio constitucional republicano, no qual prevalece sempre o interesse da maioria e da soberania popular.

Somente o Presidente da República Federativa do Brasil tem essa competência.  Nas situações em que a intervenção não é requisitada pelo Poder Judiciário, o presidente da república pode agir atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, próprios da administração pública.

Busca suspender a eficácia de atos, afastar autoridades envolvidas na administração daquele Estado que sofrerá a intervenção e nomear interventor, entre outras medidas. No caso de afastamento de autoridades, estas retornarão ao cargo acaso não exista algum impedimento legal.

Vale lembrar que a União Federal(O Brasil) não pode sofrer uma intervenção externa, ou seja, outro país não pode invadir o Brasil, pois feriria a soberania Nacional.

  1. Comum: é a baseada no Artigo 34 da CF, que pode acontecer nos Estados membros da união ou no DF (Distrito Federal).

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Além disso, a intervenção Comum é subdividida em:


1.1 De Ofício: é quando o Presidente da República toma a iniciativa da intervenção. As situações que autorizam o presidente a decretar a intervenção são os incisos I, II, II e V do Artigo 34 da CF:

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional; (impedindo a separação de um Estado da Federação)

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (Impedir a invasão de outro país no Brasil ou de uma Estado (SP) em outro (RJ, por exemplo), e as forças armadas podem ou não serem usadas.

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (Quando, por exemplo, as policias estaduais não conseguem manter a ordem pública)

(…)

V – Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (divida fundada é aquele que não cabe mais nenhum recurso, ou seja, deve pagar, exemplo: precatórios)

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (Ver artigos 157 e 158 da CF).

1.2 Por Solicitação dos Poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário): seu fundamento está no inciso IV, do Artigo 34 da CF:

“IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;” Vale lembrar que caso o poder judiciário local esteja coagido por algum motivo, este deve solicitar a intervenção federal não ao presidente da república, mas assim ao STF (Supremo Tribunal Federal) e este fará o julgamento do pedido e a possível solicitação do pedido de intervenção ao presidente da república, e por fim, este é obrigado a elaborar o pedido de intervenção sob pena de crime de responsabilidade, passível de impeachment.

1.3 Por Requisição Judicial:  os fundamentos são os incisos VI e VII do Artigo 34 da CF/1988. Veja-os abaixo novamente (são princípios constitucionais sensíveis), esses incisos são os que autorizam a ADIN interventiva:

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

2. Anômala (incomum, anormal):

É a baseada no Artigo 35 da CF, ela é a intervenção direcionada num território federal. (Lembre-se do nosso curso de Direito Constitucional que não existem mais territórios federais no Brasil. Se você perdeu algo ou quer conhecer o curso, Clique Aqui.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

É quando um Estado (por exemplo São Paulo) intervém em um município (como o de Pindamonhangaba). Ela está prevista no Artigo 35 da CF, primeira parte.

Por fim, para emitir o decreto da Intervenção Federal, o Presidente da República deve ouvir CR e o CDN, para obter conselhos para elaboração do decreto, mas lembrando que esses conselhos não são vinculantes, ou seja, o presidente não é obrigado a seguir as possíveis recomendações, segue-os se quiser, se os achar bons, convenientes, etc.

 Depois de ouvir os conselhos, pode decretar a intervenção, e por fim, ocorrá o controle Político pelo congresso nacional (ou pelas AL (assembleias Legislativas no caso de intervenção Estadual).

No caso de intervenção por requisição judicial, o presidente da república decreta-o seguindo diretamente a decisão nos termos da ordem judicial. Neste caso, o presidente não precisa ouvir os dois conselhos e esse tipo de intervenção não tem controle politico do congresso nacional ou das ALs.

Bons estudos! 🙂

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Bibliografia consultada para elaboração deste post:

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 10ª – Ed MÉTODO

BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – 7ª ed. Ed. Saraiva

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