O que é Estado de Defesa e de Sítio? #21

Olá pessoal, tudo bem ? Eu sou o Professor Thiago e neste artigo irei explicar o que é o ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO e outros detalhes jurídicos. Leia o texto até o final e entenda tudo, se tiver alguma dúvida, deixe nos comentários para respondermos!

(O Estado de Sítio e de Defesa compreendem do Art. 137 ao 141)

São situações excepcionais (fora do comum, extraordinárias), criadas mediante decreto do presidente da república, para preservar ou restabelecer, em local restrito e determinado, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções. É uma situação de legalidade extraordinária temporária.

Lembre-se de que o Estado de Defesa e de Sítio, assim como a Intervenção Federal, são situações circunstanciais que impedem a votação de Emendas Constitucionais, ou seja, se o país estiver passando por algum desses eventos, não poderá ser alterada a Constituição Federal.

O Estado de Defesa está previsto na CF, no Artigo 136:

TÍTULO V

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I

DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • O Estado de Defesa busca proteger a ordem pública e a paz social;
  • Um ordenamento jurídico é a soma da CF com as demais normas infraconstitucionais, e se as pessoas começarem a desrespeitar esse ordenamento jurídico, cria-se uma instabilidade jurídica (a descrença no poder coercitivo das leis) e desta forma, torna-se necessário ações do ESTADO para manter a ordem pública e a paz social;
  • Grave e iminente instabilidade institucional haverá se houver um desrespeito muito grande ao ordenamento jurídico, quando vários grupos sociais começam a desrespeitar o ordenamento jurídico, e as Policias locais não conseguem manter a ordem (tanto a PM, PC, GCM, etc.).
  • Passo 1: ouvir o CR (Conselho da República) e o CDN (Conselho de defesa nacional). Veja: o PR (Presidente da República) precisa ouvir o CR e o CDN, mas não é obrigado a fazer tudo que eles aconselharem.
  • Passo 2: O PR irá decretar o Estado de Defesa. Atenção: esse decreto pode restringir direitos. Veja quais, abaixo:

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica

Muita atenção também ao § 2º:

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Ou seja, o tempo máximo do Estado de Defesa será de 60 dias.

  • Passo 3: o congresso nacional tem de confirmar o decreto do Estado de Defesa. Essa confirmação é chamada controle político do congresso. Se este estiver em recesso, será convocado no prazo de 5 dias para essa deliberação, e se rejeitarem o decreto, cessará(acabará) imediatamente o Estado de Defesa
  • Passo 4: caso seja de fato decretado o Estado de Defesa, o Congresso precisa ficar funcionando.

 

O que é uma Estado de Sítio e onde ele está previsto?

Está previsto no Artigo 137 ao 141 da CF. Vejamos o Caput (a cabeça) do Art. 137:

Seção II

Do Estado De Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.”

  • No Estado de Sítio, o presidente da república precisa pedir, antes de decretar, autorização para o congresso nacional. Veja que é o oposto da decretação do Estado de Defesa, pois neste ele decreta e depois pede autorização.
  • Os passos são basicamente: verificar a situação problemática, ouvir os mesmos dois conselhos (CR e CDN), pedir autorização ao congresso, e ao final do processo, o presidente precisa relatar o que aconteceu neste Estado de Sítio.

Tanto no Estado de Defesa quanto no Estado de Sítio precisar haver o decreto, a autorização e o controle político concomitante (ao mesmo tempo) do congresso, onde 5 membros da mesa do congresso nacional irão acompanhar o que está acontecendo naquela região do país.

Existe também o controle político sucessivo: ao final destes Estados, o presidente da república tem que relatar, através de uma mensagem, encaminhada ao congresso, o que ocorreu tanto Estado de Defesa quanto no Estado de Sítio.

O Estado de Sítio ocorre por, por exemplo, haver a ineficácia do Estado de Defesa, grave comoção nacional ou resposta à agressão armada estrangeira (caso de guerra).

 A espécie normativa que cria o Estado de Defesa, o de Sítio e a Intervenção Federal é o Decreto Presidencial

São as legalidades extraordinárias que se materializam por meio de decreto

A pena de morte no Brasil existe no caso do Estado de Sítio, quando há a guerra declarada (Art. 5º, XLVII, alínea ‘a’: “XLVII – não haverá penas:  a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. E essa guerra declarada (ou também chamada de resposta à agressão armada estrangeira ou situação de beligerância), pelo Estado de Sítio, vai se externar por meio exatamente do decreto presidencial.

Assim, pena de morte somente em caso de guerra declarada, na vigência do Estado de Sítio, sendo aplicado o código penal.

O prazo do Estado de Defesa é de no máximo 60 dias.

No caso do prazo para o Estado de Sítio por ineficácia do Estado de Defesa, é de não mais que 30 dias a cada vez.



No caso de Estado de Sítio para um conflito interno, as seguintes medidas poderão ser tomadas:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.”

  • Veja que segundo o artigo 139, III: a censura só é admitida no Estado de Sítio, não no Estado de Defesa e de Intervenção Federal e na normalidade legal.
  • Estado de Sítio, de Defesa e a Intervenção somente devem ser usados para restabelecer a ordem.
  • Como curiosidade trago a você mais um dado: GLO: realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem.  São reguladas pela Constituição Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3897, de 2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade. 

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Bibliografia consultada para elaboração deste post:

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 10ª – Ed MÉTODO

BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – 7ª ed. Ed. Saraiva

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