Olá pessoal, tudo bem? No post de hoje iremos entender o que é Poder Constituinte Derivado Reformador, o Revisor, as PECs (Propostas de emendas à Constituição), conhecer o artigo 60 da nossa CF (Constituição Federal), o Estado de Legalidade extraordinária, o Estados de Exceção, as Cláusulas Pétreas, etc, e você irá descobrir se o voto é ou não cláusula pétrea, o que são as cláusulas Pétreas Implícitas, suas limitações formais de alterações constitucionais, quem pode propor PECs e muito mais. Bora lá?!
O Poder Constituinte Derivado Reformador visa alterar a Constituição por meio das PECs (Propostas de emendas à Constituição). Essa previsão de reforma está elencada no Artigo 60 da CF (Constituição Federal).
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Vale lembrar que o Poder Constituinte Derivado Revisor também se faz por PECs, porém estas são bem mais amplas e objetivam revisar muitos artigos da CF, e suas limitações encontram-se no artigo 3º do ADCT(ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – iremos conhecer estes atos mais para frente, pode ficar em paz!)
E essa Revisão ocorreu apenas uma vez depois de 5 anos da promulgação da CF/88. Ou seja, após a promulgação da CF, deveria ser feita uma revisão constitucional pelo Congresso Nacional, em sessão unicameral (Câmara e Senado juntos), por votação de maioria absoluta (metade + 1).
Fique atento à algumas questões de prova que se referem às limitações de tempo para fins de reformas. Não existe essa limitação para fins de reforma e sim de revisão, 5 anos após a promulgação da Constituição.
Portanto, PECs podem ser propostas a qualquer momento temporal. Vale lembrar, porém que existem limites materiais e circunstanciais, vamos ver isso abaixo, com mais detalhes:
– Limitações Circunstancias: são as que impedem as alterações na CF em situações excepcionais, pois são tão graves, que a livre manifestação do poder derivado pode estar ameaçada por possíveis decisões precipitadas, desproporcionadas e erradas, é o chamado Estado de Legalidade extraordinária (restrições das liberdades individuais que são limitadas).
Veja essa passagem do Artigo 60 § 1º
“A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
Para mais detalhes, clique nos links abaixo:
DA INTERVENÇÃO FEDERAL
DO ESTADO DE DEFESA e DO ESTADO DE SÍTIO
Ou Seja
Sendo assim, se o Brasil estiver em alguns destes “Estados de Exceção”, não é possível alterar o texto constitucional. Mas fique atento: Estado de calamidade pública NÂO impede a alteração da constituição!
– Limitação Material: Já quanto à matéria (ao conteúdo, à substância), o constituinte original limitou a restrição ou eliminação de termos, são as chamadas de cláusulas pétreas. Agora, preste bastante atenção para não cair em pegadinhas: Cláusula Pétrea pode sofrer alterações sim, desde que não haja restrição e abolição de termos nela dispostos, agora se for para ampliar direitos ou garantias, há sim a possibilidade de alteração. Fique atento.
Conheça as Cláusulas Pétreas da CF/88: Art. 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
Lembre-se:
É possível propor e aprovar uma emenda constitucional para acrescentar direitos individuais, como foi o caso da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 que acrescentou ao artigo 5º o parágrafo 3º e o 4º. Nesse caso foi possível porque não houve supressão ou abolição de direitos, e sim acréscimo do âmbito de proteção.
Outra dica:
Quando a CF diz que o voto é clausula pétrea, temos que:
– Direto: porque você vota na pessoa que vai exercer o cargo;
– Secreto: porque você não é obrigado a revelar em quem votou;
– Universal: porque qualquer voto, de qualquer pessoa, vale 1 voto; e
– Periódico: porque temos eleições com certo período de tempo.
Veja que o texto não diz que o voto é obrigatório, então é possível fazer uma emenda para tornar o voto facultativo e mesmo assim não fere clausula pétrea.
Cláusulas Pétreas Implícitas
Segundo a doutrina, temos as cláusulas pétreas implícitas. Por uma questão de raciocínio lógico temos: o próprio artigo 60, que aponta e estabelece a forma do exercício derivado reformador: se fosse possível alterar esse artigo, seria possível eliminar tais limitações, e desta forma, esse poder reformador ficaria sem limitação alguma, por esse motivo que o artigo 60 é considerado pela doutrina(estudiosos do direito) como uma clausula pétrea implícita(subentendida), além deste artigo temos também os artigos 1º, 3º e 34º, VII, por exemplo.
Outras limitações
Além dessas limitações circunstancias e materiais, temos as formais (procedimentais ou processuais), divididas em:
- Subjetivas (quem pode propor PEC):
– Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos deputados (171) OU do Senado Federal (27);
– Presidente da República;
– Mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa*(ou simples) dos seus membros.
• O total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes.
É isso pessoal, no próximo post iremos continuar a falar sobre as outras limitações formais, não perca!
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